A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.

Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei n° 6137/2018. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.






Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF.


O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.


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1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?
Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.






2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017.






3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.






4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.






5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor.






6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.

Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.

Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.

O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.








7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?
Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:

VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;



Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.

Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.


Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD  (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.




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